6.3. Júri de Avaliação:
6.3.1. Constituição
“40. A direcção da escola designa o júri de avaliação da PAP, perante o qual o aluno faz a defesa do seu projecto.”
NOTA 1: O júri de Prova será constituído por:
Director Pedagógico
Representante das Associações Profissionais – a designar
Professor orientador da Área profissional – a designar pelo aluno, ratificado pela Comissão Coordenadora da PAP.
Representante das Associações Empresariais – a designar
NOTA 2: Caso o aluno sinta que pode ser prejudicado por algum dos membros do júri indicados pela Comissão Coordenadora da PAP, assiste-lhe o direito de protestar, por escrito, à mesma Comissão, justificando a sua recusa do(s) nome(s) proposto(s). A Comissão Coordenadora da PAP deverá então avaliar da razão do aluno, dando ou recusando deferimento ao pedido apresentado.
6.3.2. Condições de funcionamento
“43. O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, três elementos, sendo um deles elemento das associações profissionais, tendo o director pedagógico, em caso de empate, voto de qualidade.”
6.4. Aprovação do aluno
“44. Consideram-se aprovados na PAP os alunos que obtenham uma classificação igual ou superior a dez (10) valores.”
NOTA 1: Na apreciação do projecto, o júri deverá ponderar ainda os seguintes elementos:
a) O percurso educativo e o seu grau de realização pessoal;
b) Condições em que decorreu a realização do projecto.
NOTA 2: A classificação da PAP resulta da média das provas de investigação (monografia) e prática, às quais se atribui uma ponderação de 40% e 60% respectivamente.
NOTA 3: Ao aluno que não obtenha aprovação será dada a hipótese de recomeçar o processo.
NOTA 4: A decisão do júri é soberana.
6.3.1. Constituição
“40. A direcção da escola designa o júri de avaliação da PAP, perante o qual o aluno faz a defesa do seu projecto.”
NOTA 1: O júri de Prova será constituído por:
Director Pedagógico
Representante das Associações Profissionais – a designar
Professor orientador da Área profissional – a designar pelo aluno, ratificado pela Comissão Coordenadora da PAP.
Representante das Associações Empresariais – a designar
NOTA 2: Caso o aluno sinta que pode ser prejudicado por algum dos membros do júri indicados pela Comissão Coordenadora da PAP, assiste-lhe o direito de protestar, por escrito, à mesma Comissão, justificando a sua recusa do(s) nome(s) proposto(s). A Comissão Coordenadora da PAP deverá então avaliar da razão do aluno, dando ou recusando deferimento ao pedido apresentado.
6.3.2. Condições de funcionamento
“43. O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, três elementos, sendo um deles elemento das associações profissionais, tendo o director pedagógico, em caso de empate, voto de qualidade.”
6.4. Aprovação do aluno
“44. Consideram-se aprovados na PAP os alunos que obtenham uma classificação igual ou superior a dez (10) valores.”
NOTA 1: Na apreciação do projecto, o júri deverá ponderar ainda os seguintes elementos:
a) O percurso educativo e o seu grau de realização pessoal;
b) Condições em que decorreu a realização do projecto.
NOTA 2: A classificação da PAP resulta da média das provas de investigação (monografia) e prática, às quais se atribui uma ponderação de 40% e 60% respectivamente.
NOTA 3: Ao aluno que não obtenha aprovação será dada a hipótese de recomeçar o processo.
NOTA 4: A decisão do júri é soberana.
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