7. AVALIAÇÃO FINAL DO CURSO:
7.1. Diploma
“48. A obtenção do diploma de qualificação profissional previsto no Decreto-Lei nº26/89, de 21 de Janeiro, concretiza-se após a conclusão do plano curricular e a realização da PAP.”
7.2. Classificação por disciplina
“49. A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média ponderada das classificações obtidas em cada módulo, sendo a ponderação definida pela direcção pedagógica da escola.”
7.3. Classificação final
“50. A classificação final respeitante à conclusão do plano curricular obtém-se pela média aritmética simples das classificações finais de cada disciplina.”
“51. A classificação final a inscrever no diploma referido no 48 é obtida aplicando a fórmula
CF = 2PC + PAP : 3
sendo:
CF = classificação final
2PC = classificação final do plano curricular X 2
PAP = classificação final da prova de aptidão profissional.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. Este regulamento poderá ser alterado para se tornar mais funcional e eficaz. As alterações que possam vir a ocorrer serão objecto de aprovação pelo Conselho Pedagógico.
8.2. Os casos omissos serão sempre objecto de análise e aprovação prévia pelo Conselho Pedagógico.
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